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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica proibido o funcionamento
de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor
nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território
nacional.
Art. 2o O descumprimento do disposto nesta
Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil
UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora
à qual o posto estiver vinculado.
Parágrafo
único. A reincidência no descumprimento desta Lei implicará
o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput
deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento,
no fechamento do posto.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
12 de janeiro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto |