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SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS
DE PETROLEO, LAVA -RAPIDO E TROCA DE OLEO DE BELO HORIZONTE
E REGIAO, CNPJ n. 08.916.230/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). POSSIDONIO VALENÇA
DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO
EST DE MG , CNPJ n. 17.409.988/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO
MENDES GUIMARAES JUNIOR; celebram o presente TERMO ADITIVO
DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo
de Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015
e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA -ABRANGÊNCIA
O presenteTermo
Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos
de Serviços de Combustíveis e Derivados de
Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo,
com abrangência territorial em Abaeté/MG, Araçaí/MG,
Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG,
Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus
do Amparo/MG, Brumadinho/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG,
Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmo do Cajuru/MG, Conceição
do Pará/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Divinópolis/MG,
Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG,
Inhaúma/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itaúna/MG,
Jaboticatubas/MG, Jequitibá/MG, João Monlevade/MG,
Lagoa Santa/MG, Leandro Ferreira/MG, Maravilhas/MG, Martinho
Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Era/MG, Nova
Lima/MG, Nova Serrana/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG,
Pedro Leopoldo/MG, Pitangui/MG, Pompéu/MG, Raposos/MG,
Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG,
Santa Bárbara/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de
Itabira/MG, Santana do Riacho/MG, São Gonçalo
do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG,
São José da Lapa/MG, São José
da Varginha/MG, Sete Lagoas/MG, Taquaraçu de Minas/MG
e Vespasiano/MG.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA -REAJUSTAMENTO SALARIAL
PARAGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO
BASE: A partir de 1º de Novembro de 2014, as empresas
reajustarão o salário de todos os empregados
em 9% (nove por cento) sobre o salário vigente em
1º de Novembro de 2013, passando assim o “salário
básico mensal” para R$857,11 (oitocentos cinquenta
e sete reais e onze centavos), podendo ser compensados todos
os aumentos, reajustes legais, antecipações,
eventuais reposições salariais e resíduos,
concedidos de 1º de Novembro de 2013, em diante. As
diferenças salariais dos meses de Novembro/2014 e,
Dezembro/2014, serão quitadas na folha de pagamento
do mês de Fevereiro/2015 e, as diferenças salariais
do 13º salário de 2014 e, do mês de Janeiro/2015,
serão quitadas na folha de pagamento do mês
de Março/2015.
PARAGRAFO
SEGUNDO – SALÁRIO DE INGRESSO: O “salário
de ingresso mensal” a ser aplicado sobre aqueles empregados
admitidos a partir de 1o de Novembro de 2014 é conseqüentemente
de R$838,21 (oitocentos e trinta e oito reais e, vinte um
centavos), que vigorará por no máximo 90 (noventa)
dias, após a admissão de cada empregado, quando
então passarão a receber o “salário
básico mensal”.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUARTA -PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
Além do reajuste estabelecido na cláusula
primeira supra, as empresas da categoria pagarão
a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício
entre o período de 1º de Novembro de 2013, a
31 de Outubro de 2014, um abono de Participação
nos Resultados das empresas, no importe numerário
de R$660,00 (seiscentos sessenta reais), respeitada a proporcionalidade
dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado
em três parcelas de R$220,00 (duzentos e vinte reais)
cada, nas folhas de pagamentos referentes aos meses de Abril,
Maio e Junho de 2015. Ocorrendo demissão dentro do
período de pagamento, este abono é devido
em sua integralidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O
presente abono de Participação nos Resultados
está amparado na Lei nº 10.101/2000, de 19 de
Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre
o mesmo. As empresas que já possuem ou que venham
criar o seu programa de Participação nos Resultados,
ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação,
todavia, o valor da Participação nos Resultados
não poderá ser inferior a R$660,00 (seiscentos
e sessenta reais), e conforme estipulado no “caput”
desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
QUINTA -CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que integram a categoria, fornecerão
para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do
mês, uma “cesta básica” mensal,
num total mínimo de 25Kg (vinte cinco quilos) de
alimentos, e num valor mínimo reajustado a partir
de 1º de Fevereiro de 2015, para R$90,00 (noventa reais),
na forma da legislação vigente, respeitado
o Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976
e, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991,
sem qualquer natureza salarial e integração
à remuneração, para quaisquer efeitos,
contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:
-
10 Kg. Arroz Tipo 1;
- 02
Kg. Feijão Carioca;
- 05
Kg. Açúcar Cristal;
- 01
Kg. Açúcar Refinado;
- 01
Kg. Sal Refinado;
- 01
Kg. Macarrão Espaguete;
- 01
Kg. Farinha de Trigo;
- 01
Kg. Café Torrado e Moído;
- 500
Gr. Tempero Alho e Sal;
- 500
Gr. Fubá Mimoso;
- 02
Latas de Óleo de Soja (900 ml) e;
- 01
Unidade Recipiente para 25Kg de produtos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas
que integram a categoria, poderão fornecer sempre
no 15º dia do mês, um “vale alimentação”
no valor facial reajustado a partir de 1º de Fevereiro
de 2015, para R$90,00 (noventa reais), equivalente ao valor
da “cesta básica” declinada no “caput”
da presente cláusula, para todos os trabalhadores
da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal
nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº
05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração
à remuneração, para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além
dos empregados em efetivo exercício da atividade,
terão direito ainda ao benefício, aqueles
em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente
de trabalho, doença, ou licença gestante,
pelo período de 2 (dois) meses.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja
qual for o dia do mês, somente terão direito
ao recebimento da “cesta básica” ou “vale
alimentação”, no mês imediatamente
seguinte ao da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados
participarão com 5% (cinco por cento) do valor da
“cesta básica” ou “vale alimentação”,
caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês,
e com 15% (quinze por cento),
caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também
durante o mês.
POSSIDONIO VALENCA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS
EDERIVADOS DE PETROLEO, LAVA -RAPIDO E TROCA DE OLEO DE
BELO HORIZONTE E REGIAO
CARLOS EDUARDO MENDES GUIMARAES JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO EST DE
M G
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014/2015
GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO - FRENTISTA-CAIXA - Gratificação
mensal de 10% do salário base. Salário e gratificação
somados servem de base para calcular o adicional de periculosidade
de 30%.
GRATIFICAÇÃO
DE FÉRIAS - 30 horas do seu salário
para quem gozar 30 dias de férias; 20 horas do salário
para quem tirar 24 dias de férias.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)- Todos os trabalhadores
empregados no período 1º/NOV/2012 a 31/OUT/2013
garantiram o direito a uma PLR de R$ 576,20 (três
parcelas de R$ 192,07 em abril, maio e junho), ou valor
proporcional ao tempo trabalhado.
CESTA
BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- As empresas devem fornecer mensalmente uma cesta básica
de, no mínimo 25 kg e valor de R$ 75,00. Terão
direito ainda ao benefício, trabalhadores em gozo
de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho,
doença, ou licença gestante, pelo período
de dois meses.
Os trabalhadores participam com 5% do valor da "cesta
básica" ou "vale alimentação".
Caso tenham faltado ao trabalho sem justificativa este valor
de participação sobe para 15%.
SEGURO
DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL - As empresas
ficam obrigadas em contratar um Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais em grupo:
-
R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de morte do trabalhador
por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
- R$13.000,00
(treze mil reais), em caso de invalidez permanente (Total
ou Parcial) do trabalhador, causada por acidente, independentemente
do local ocorrido, atestado por médico devidamente
qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as seqüelas definitivas, mencionando
o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez
deixada pelo acidente;
- R$13.000,00
(treze mil reais), em caso de invalidez permanente total
adquirida no exercício profissional, será
pago ao trabalhador 100% (cem por cento) do Capital
Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado
ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração
médica, em modelo fornecido pela seguradora,
assinada pelo médico ou junta médica,
caracterizando a incapacidade decorrente da doença
profissional.
Este modelo de seguro e as demais cláusulas e parágrafos
que o regem pode ser consultado na página do Sindicato
na internet (www.sinpospetro.org.br) , no documento da Convenção
Coletiva de Trabalho 2013/2015
TERCEIRIZAÇÃO
- Conseguimos na CCT uma cláusula importante para
nos resguardar contra um mal enfrentado em várias
categorias. As empresas que integram a categoria econômica
ficam proibidas de utilização de mão
de obra de terceiros, no que diz respeito à atividade
fim ou preponderante da revenda de combustíveis e
derivados de petróleo.
SISTEMA
DE AUTO-ABASTECIMENTO - "SELF-SERVICE"
- Nossa grande luta para impedir este crime! Pela nossa
Convenção Coletiva é proibido o funcionamento
do sistema de auto-abastecimento, denominado "selfservice",
em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e
Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais,
autorizada assim, somente, a operação das
"Bombas de Abastecimento" por "frentistas"
integrantes do quadro de empregados da empresa.
DESCANSO
SEMANAL - O "descanso semanal", a que
têm direito os trabalhadores na categoria, será
concedido pela empresa, preferencialmente, aos domingos.
As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos
devem organizar "escala de revezamento", de forma
que fique garantido, mensalmente, ao trabalhador, no mínimo,
2 (dois) descansos semanais no domingo. Empresas que não
adotem escala de revezamento, mas que convoque trabalhador
aos domingos deverá remunerar as horas trabalhadas
em dobro.
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